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25 de Abril de 2024
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    ACP movida pelo MPF/RS garante acesso de trabalhadores ao FGTS

    A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul contra a Caixa Econômica Federal, que tinha como objetivo declarar que servidores que tiveram, por força de lei, alteração no seu regime jurídico - de celetista para estatutário - pudessem ter seus saldos de FGTS liberado para movimentação.

    Na sentença, a juíza entendeu que o saque das contas vinculadas do FGTS, na hipótese dos trabalhadores que tiveram esta alteração, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do artigo 20, da Lei nº 8.036/90.

    O MPF/RS demonstrou que inúmeras ações estavam sendo ajuizadas com o mesmo propósito, causando uma enxurrada de demandas no poder judiciário. Diante disto, o órgão pediu efeito erga omnes, ou seja, que a sentença tivesse efeito para todos os servidores afetados pela mudança.

    A decisão também abrangeu outro pedido do MPF: a partir de agora, a CEF deverá alterar as suas rotinas administrativas de liberação ou movimentação de contas do FGTS para possibilitar a liberação do valor do saldo depositado sempre que solicitada por titular servidor público que comprovar ter havido, por força de lei, mudança de seu regime jurídico.

    Ação Civil Pública nº 5043804-04.2012.404.7100.

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    LEI DE ACP

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) continuar lendo