ACP movida pelo MPF/RS garante acesso de trabalhadores ao FGTS
A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul contra a Caixa Econômica Federal, que tinha como objetivo declarar que servidores que tiveram, por força de lei, alteração no seu regime jurídico - de celetista para estatutário - pudessem ter seus saldos de FGTS liberado para movimentação.
Na sentença, a juíza entendeu que o saque das contas vinculadas do FGTS, na hipótese dos trabalhadores que tiveram esta alteração, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do artigo 20, da Lei nº 8.036/90.
O MPF/RS demonstrou que inúmeras ações estavam sendo ajuizadas com o mesmo propósito, causando uma enxurrada de demandas no poder judiciário. Diante disto, o órgão pediu efeito erga omnes, ou seja, que a sentença tivesse efeito para todos os servidores afetados pela mudança.
A decisão também abrangeu outro pedido do MPF: a partir de agora, a CEF deverá alterar as suas rotinas administrativas de liberação ou movimentação de contas do FGTS para possibilitar a liberação do valor do saldo depositado sempre que solicitada por titular servidor público que comprovar ter havido, por força de lei, mudança de seu regime jurídico.
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LEI DE ACP
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) continuar lendo